Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estadode localização do destinatário o imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;
b) ao remetente, quando o destinatário nãofor contribuinte do imposto.
No caso de consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
2016: 60% para Estado de origem; 40% para Estado de Destino
2017: 40% para Estado de origem; 60% para Estado de Destino
2018: 20% para Estado de origem; 80% para Estado de Destino
2019: 100% para Estado de Destino
Produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.