ICMS

Nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao Estadode localização do destinatário o imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

A responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto;

b) ao remetente, quando o destinatário nãofor contribuinte do imposto.

No caso de consumidor final não contribuinte, o imposto correspondente à diferençaentre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:

2016: 60% para Estado de origem; 40% para Estado de Destino

2017: 40% para Estado de origem; 60% para Estado de Destino

2018: 20% para Estado de origem; 80% para Estado de Destino

2019: 100% para Estado de Destino

Produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 2016.

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